535/18.9T9GMR.G1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
qual não estando tipificada como nulidade (artº 118º do CPP), configura uma mera irregularidade nos termos do artº 123ºdo
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Relator: CÂNDIDA MARTINHO
qual não estando tipificada como nulidade (artº 118º do CPP), configura uma mera irregularidade nos termos do artº 123ºdo
Relator: TERESA COIMBRA
condições da suspensão ( art. 495 nº 2 do CPP). 2. Não obstante uma irregularidade ser habitualmente considerada um vício de pouca gravidade, situações há em que, quando estão em causa
Relator: LUÍS COIMBRA
Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro, não configura nulidade, constituindo, antes, uma irregularidade, a cair na estatuição do art.º 123.º, do CPP. III) Tendo decorrido um tempo
Relator: EDGAR VALENTE
interesse e vontade da arguida pessoa singular e da sociedade arguida, ocorreu uma irregularidade da representação da mencionada sociedade e, como tal, a nulidade insanável prevista
Relator: TERESA COIMBRA
Penal. 3. E é assim, porque não só a lei permite a reparação da irregularidade cometida no momento em que é verificada ( art. 123 nº 2 do Código de Processo
Relator: FERNANDO PINA
não constituírem nulidades de sentença, mas uma mera irregularidade do procedimento, não estão sujeitas ao regime do artº 379º, mas ao regime de invocação e sanação das nulidades em geral
Relator: ALDA CASIMIRO
I) A reconstituição do facto, como meio de prova autónomo, não pode
Relator: ISILDA PINHO
I. O artigo 414.º, n.º 8, do Código de Processo
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- O direito do arguido de estar presente no debate instrutório constitui
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
Independentemente da notificação do assistente, e do mesmo se encontrar, ou não
Relator: CARLA OLIVEIRA
- As exigências de fundamentação da decisão da autoridade administrativa devem ser menos
Relator: JORGE ANTUNES
Em sede de recurso ordinário, assumindo o Ministério Público as vestes de
Relator: EDGAR VALENTE
Quando a lei se refere a “tribunal” (por exemplo, no art.º
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- No incidente de revogação da suspensão da pena de prisão por
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. Estipula o artigo 14º do RGIT, sob a epigrafe “Suspensão da
Relator: FÁTIMA FURTADO
I) A irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos
Relator: TERESA COIMBRA
1. É um ato inútil proceder à gravação da prova produzida no
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – Após o trânsito em julgado de decisão que pôs fim ao
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) A ausência de despacho judicial ou de magistrado do Ministério Público
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - A justificação do impedimento de o co-arguido depor como testemunha