200/19.0GCVRL.G1
Relator: JORGE BISPO
indeferida, a impugnação deve ser feita por via de recurso. Caso contrário, o interessado na produção da prova deve arguir a nulidade até ao encerramento da audiência
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Relator: JORGE BISPO
indeferida, a impugnação deve ser feita por via de recurso. Caso contrário, o interessado na produção da prova deve arguir a nulidade até ao encerramento da audiência
Relator: AUSENDA GONÇALVES
pena de ser sancionado criminalmente. II - Por isso, estando em causa a posição interessada do próprio arguido, o n.º 2 do referido art. 133º consagra o modelo de testemunho
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - O assistente não tem legitimidade para deduzir acusação particular por crime
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. As declarações de co-arguido não constituem prova proibida. II. Estão
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Para os efeitos da norma do art. 471 nº 2 do CPP
Relator: EDGAR VALENTE
Dispõe o artigo 57.º, n.º 9, do CPP, que: «Em
Relator: ISILDA PINHO
I. O artigo 414.º, n.º 8, do Código de Processo
Relator: EDGAR VALENTE
- A decisão que procede ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva não
Relator: CARLA OLIVEIRA
- As exigências de fundamentação da decisão da autoridade administrativa devem ser menos
Relator: JORGE ANTUNES
Em sede de recurso ordinário, assumindo o Ministério Público as vestes de
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) Não resultando dos autos que após o termo de apensação o
Relator: TERESA COIMBRA
1. Um acórdão confirmatório de uma decisão de não pronúncia é equiparável
Relator: CLARISSE GONÇALVES
1) Para efeitos do preceituado no artº 68º, nº 1, al. a
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Os vícios previstos no art. 410º, n.º 2, do CPP
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) O indeferimento de requerimento, efectuado no decurso da audiência de discussão
Relator: JORGE BISPO
I - A impugnação da matéria de facto dirige-se a sindicar o
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. A exigência da fundamentação adequada da decisão realiza uma dupla finalidade
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. Estipula o artigo 14º do RGIT, sob a epigrafe “Suspensão da
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) De acordo com a alínea b), do nº1, do art. 120
Relator: MÁRIO SILVA
I) O Tribunal pode solicitar a elaboração de relatório social quando, em