63/17.0GDVVD.G1
Relator: ARMANDO AZEVEDO
avaliação da ilicitude, mas a capacidade de autodeterminação encontra-se diminuída, justificando-se, por isso, uma redução da imputabilidade. III- Em sede de execução do PRS (Pano de Reinserção Social
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Relator: ARMANDO AZEVEDO
avaliação da ilicitude, mas a capacidade de autodeterminação encontra-se diminuída, justificando-se, por isso, uma redução da imputabilidade. III- Em sede de execução do PRS (Pano de Reinserção Social
Relator: ALDA CASIMIRO
I) A reconstituição do facto, como meio de prova autónomo, não pode
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. As declarações de co-arguido não constituem prova proibida. II. Estão
Relator: ISILDA PINHO
I. O artigo 414.º, n.º 8, do Código de Processo
Relator: CARLA OLIVEIRA
- As exigências de fundamentação da decisão da autoridade administrativa devem ser menos
Relator: JORGE BISPO
I - A impugnação da matéria de facto dirige-se a sindicar o
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. Estipula o artigo 14º do RGIT, sob a epigrafe “Suspensão da
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - A justificação do impedimento de o co-arguido depor como testemunha
Relator: TERESA COIMBRA
1. O julgamento é o momento fulcral do processo, cujo protagonista é
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Da descrição contida no art. 235º do C. Penal, que prevê
Relator: JORGE BISPO
I) Não são todas as diligências de prova que têm o mérito
Relator: FERNANDO PINA
I) Da conjugação do disposto nos artºs 99º, nº 1 e 101º
Relator: LUÍS COIMBRA
I) Em matéria de nulidades vigora entre nós o princípio da legalidade