32/14.1T9FAF.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - A justificação do impedimento de o co-arguido depor como testemunha
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Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - A justificação do impedimento de o co-arguido depor como testemunha
Relator: AUSENDA GONÇALVES
produção de prova ao abrigo do art. 340º do CPP, designadamente com o fundamento de que foi proferida fora das condições legais, é a da sua recorribilidade, posto ... quem assuma uma das qualidades mencionadas no citado normativo, razão pela qual a conduta típica esgota-se na prestação do depoimento falso, sem que a lei exija qualquer resultado
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. A exigência da fundamentação adequada da decisão realiza uma dupla finalidade
Relator: AUSENDA GONÇALVES
obediência aos princípios da legalidade e da tipicidade que orientam a tramitação do processo e, em especial, ao comando do art. 165º do CPP, não é admissível a junção ... sempre que a sua convicção divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deva fundamentar a divergência. III. O princípio ne bis in idem, que emerge dos preceitos constitucionais conjugados
Relator: CLARISSE GONÇALVES
I) Actualmente crê-se consensual o entendimento da jurisprudência de que constitui
Relator: ALDA CASIMIRO
I) A reconstituição do facto, como meio de prova autónomo, não pode
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. As declarações de co-arguido não constituem prova proibida. II. Estão
Relator: EDGAR VALENTE
Dispõe o artigo 57.º, n.º 9, do CPP, que: «Em
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- O direito do arguido de estar presente no debate instrutório constitui
Relator: ISILDA PINHO
I. O artigo 414.º, n.º 8, do Código de Processo
Relator: CARLA OLIVEIRA
- As exigências de fundamentação da decisão da autoridade administrativa devem ser menos
Relator: TERESA COIMBRA
1. Um acórdão confirmatório de uma decisão de não pronúncia é equiparável
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Os vícios previstos no art. 410º, n.º 2, do CPP
Relator: PAULO SERAFIM
I) O erro notório na apreciação da prova, previsto como fundamento de
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Nos termos das disposições conjugadas do art. 308º com, entre outros
Relator: JORGE BISPO
I - A impugnação da matéria de facto dirige-se a sindicar o
Relator: MÁRIO SILVA
1- Não sendo o processo penal um processo de partes, nem existindo
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. Estipula o artigo 14º do RGIT, sob a epigrafe “Suspensão da
Relator: TERESA COIMBRA
1. É um ato inútil proceder à gravação da prova produzida no
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – Após o trânsito em julgado de decisão que pôs fim ao