121/15.5T9BRG.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
abrigo do art. 340º do CPP, designadamente com o fundamento de que foi proferida fora das condições legais, é a da sua recorribilidade, posto que a inadmissibilidade desta não está
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Relator: AUSENDA GONÇALVES
abrigo do art. 340º do CPP, designadamente com o fundamento de que foi proferida fora das condições legais, é a da sua recorribilidade, posto que a inadmissibilidade desta não está
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
reconstituição do facto não constitui qualquer nulidade que impeça a sua valoração para fundamentar a suficiência dos indícios. II) Apesar da referência no art.150.º, nº2, do C.P.P., da expressão ... direção do inquérito caiba ao Ministério Público, a verdade é que quer em termos legais, quer em termos funcionais e efectivos, a maioria das diligências de investigação, nelas se incluindo
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento ... artigo 3º do RGIT, mas sobretudo por que tal regime condensa os princípios fundamentais para o aludido instituto da suspensão da pena. III. Por tal a asserção legislativa que repousa
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - A justificação do impedimento de o co-arguido depor como testemunha
Relator: CLARISSE GONÇALVES
I) Actualmente crê-se consensual o entendimento da jurisprudência de que constitui
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I) A circunstância de, em consequência do princípio do juiz natural, um
Relator: ALDA CASIMIRO
I) A reconstituição do facto, como meio de prova autónomo, não pode
Relator: JORGE BISPO
I) O tribunal deve, oficiosamente ou a requerimento das partes, ordenar a
Relator: MÁRIO SILVA
I - É de revogar a suspensão provisória do processo aplicada por crime
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - O assistente não tem legitimidade para deduzir acusação particular por crime
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. As declarações de co-arguido não constituem prova proibida. II. Estão
Relator: AUSENDA GONÇALVES
Estando certificada a pendência contra o condenado de um processo no qual
Relator: EDGAR VALENTE
Dispõe o artigo 57.º, n.º 9, do CPP, que: «Em
Relator: ISILDA PINHO
I. O artigo 414.º, n.º 8, do Código de Processo
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- O direito do arguido de estar presente no debate instrutório constitui
Relator: CARLA OLIVEIRA
- As exigências de fundamentação da decisão da autoridade administrativa devem ser menos
Relator: EDGAR VALENTE
- A decisão que procede ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva não
Relator: TERESA COIMBRA
1. Um acórdão confirmatório de uma decisão de não pronúncia é equiparável
Relator: CLARISSE GONÇALVES
1) Para efeitos do preceituado no artº 68º, nº 1, al. a
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Os vícios previstos no art. 410º, n.º 2, do CPP