1221/16.0JABRG.G1
Relator: CLARISSE GONÇALVES
tomadas de declarações - desde que a recolha não devesse ter sido submetida a tal formalismo. II) Assim, os órgãos de polícia criminal não estão impedidos de depor em audiência
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Relator: CLARISSE GONÇALVES
tomadas de declarações - desde que a recolha não devesse ter sido submetida a tal formalismo. II) Assim, os órgãos de polícia criminal não estão impedidos de depor em audiência
Relator: AUSENDA GONÇALVES
decisão recorrida, nem do confronto desta com a respectiva motivação, o invocado vício (formal) de raciocínio na apreciação da prova, a sua valoração contra as regras da experiência comum ... contra critérios legalmente fixados, nem se vislumbra qualquer conclusão ilógica ou arbitrária ou incoerência formal, à margem duma análise racional, e apenas essas relevariam por serem constitutivas dos vícios
Relator: ARMANDO AZEVEDO
artigo 56º do CP, a lei não se basta com o mero cumprimento formal do contraditório, pois o nº 2 do artigo 495º, do CPP refere expressamente que o tribunal
Relator: JORGE BISPO
Constituição. III) O requerimento de reclamação hierárquica não está sujeito a formalidades especiais, embora deva obedecer a requisitos mínimos, para evitar os requerimentos destituídos de qualquer fundamento, devendo, designadamente, conter
Relator: FÁTIMA FURTADO
apreciação pelo JIC de nulidades e questões prévias ou incidentais não faça caso julgado formal no processo. Havendo sempre a possibilidade de o tribunal de julgamento vir a reapreciar tais
Relator: ALDA CASIMIRO
I) A reconstituição do facto, como meio de prova autónomo, não pode
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - Para se verificar se o assistente o crime de difamação agravada
Relator: MÁRIO SILVA
I - É de revogar a suspensão provisória do processo aplicada por crime
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. As declarações de co-arguido não constituem prova proibida. II. Estão
Relator: AUSENDA GONÇALVES
Estando certificada a pendência contra o condenado de um processo no qual
Relator: EDGAR VALENTE
Dispõe o artigo 57.º, n.º 9, do CPP, que: «Em
Relator: ISILDA PINHO
I. O artigo 414.º, n.º 8, do Código de Processo
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- O direito do arguido de estar presente no debate instrutório constitui
Relator: CARLA OLIVEIRA
- As exigências de fundamentação da decisão da autoridade administrativa devem ser menos
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) Não resultando dos autos que após o termo de apensação o
Relator: TERESA COIMBRA
1. Um acórdão confirmatório de uma decisão de não pronúncia é equiparável
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Os vícios previstos no art. 410º, n.º 2, do CPP
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Em obediência aos princípios da legalidade e da tipicidade que orientam
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) O indeferimento de requerimento, efectuado no decurso da audiência de discussão
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Nos termos das disposições conjugadas do art. 308º com, entre outros