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Relator: ARMANDO AZEVEDO
momentos distintos, em processos separados, mas em que está em causa o julgamento de arguidos diferentes, não constitui motivo sério e grave por forma a gerar dúvidas no cidadão médio
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Relator: ARMANDO AZEVEDO
momentos distintos, em processos separados, mas em que está em causa o julgamento de arguidos diferentes, não constitui motivo sério e grave por forma a gerar dúvidas no cidadão médio
Relator: TERESA COIMBRA
julgamento é o momento fulcral do processo, cujo protagonista é o concreto arguido que, condenado ou absolvido, verá refletir-se na sua vida a decisão que vier a ser tomada ... exceções previstas na lei ( art. 334º nº 1 e 2 do Código de Processo Penal), cabe ao Tribunal, na sua preocupação de realizar a justiça, a obrigação de garantir
Relator: EDGAR VALENTE
medida aplicável, mas limita-se a verificar se tal silogismo se elabora da mesma forma ou se, em face do preexistente, existiu algum elemento factual superveniente que leva ... dada a sua posição diferenciada (e, efetivamente, mais distante ) face ao objeto do processo, inexistem quaisquer motivos que coloquem em crise, minimamente, a sua imparcialidade, não se mostrando tal interpretação
Relator: TERESA COIMBRA
1. É um ato inútil proceder à gravação da prova produzida no
Relator: AUSENDA GONÇALVES
reapreciação da decisão dentro do sistema de recursos, conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão para, sobre ... bastante ao tribunal de recurso poder aferir da sua adequação (substancial). III. Os vícios formais aludidos no art. 410º, n.º 2, do CPP, respeitam ao erro na construção
Relator: JORGE ANTUNES
justiça pode prejudicar de forma intolerável os direitos de defesa do arguido, tal como a sua não determinação pode prejudicar também de forma grave a eficácia da investigação (com todas ... relacionam com a necessidade de segurança e de paz jurídica) e/ou afetar de forma igualmente intolerável direitos de outros sujeitos processuais. Porque pode ocorrer tal afetação de direitos fundamentais
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - A justificação do impedimento de o co-arguido depor como testemunha
Relator: CLARISSE GONÇALVES
I) Actualmente crê-se consensual o entendimento da jurisprudência de que constitui
Relator: ALDA CASIMIRO
I) A reconstituição do facto, como meio de prova autónomo, não pode
Relator: JORGE BISPO
I) O tribunal deve, oficiosamente ou a requerimento das partes, ordenar a
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - Para se verificar se o assistente o crime de difamação agravada
Relator: MÁRIO SILVA
I - É de revogar a suspensão provisória do processo aplicada por crime
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - O assistente não tem legitimidade para deduzir acusação particular por crime
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. As declarações de co-arguido não constituem prova proibida. II. Estão
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Para os efeitos da norma do art. 471 nº 2 do CPP
Relator: AUSENDA GONÇALVES
Estando certificada a pendência contra o condenado de um processo no qual
Relator: EDGAR VALENTE
Dispõe o artigo 57.º, n.º 9, do CPP, que: «Em
Relator: ISILDA PINHO
I. O artigo 414.º, n.º 8, do Código de Processo
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- O direito do arguido de estar presente no debate instrutório constitui
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
Independentemente da notificação do assistente, e do mesmo se encontrar, ou não