32/14.1T9FAF.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
incriminação, excluindo-o da obrigação de depor como testemunha, se como tal for indicado, sobre os factos criminosos investigados e liberto ainda do dever de o fazer com verdade
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Relator: AUSENDA GONÇALVES
incriminação, excluindo-o da obrigação de depor como testemunha, se como tal for indicado, sobre os factos criminosos investigados e liberto ainda do dever de o fazer com verdade
Relator: AUSENDA GONÇALVES
decisão impugnada permite inferir que juiz ficou convencido da realidade dos factos que arrolou como assentes e indicou o percurso ou o raciocínio lógico que o conduziu a essa convicção ... jurisdição sobre a matéria de facto pressupõe que o recorrente cumpra o ónus da impugnação especificada, com indicação dos pontos da matéria de facto de que o mesmo discorda
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
integral dos depoimentos não permite a dupla jurisdição em matéria de facto, pois o recorrente deve sim indicar as concretas provas que impõem decisão diversa da tomada. V) Para
Relator: PAULO SERAFIM
sindicância da decisão de facto, mas circunscrita ao texto da decisão recorrida, por contraponto à faculdade da impugnação ampla da matéria de facto, tal divisão concetual não encontra nenhum sentido ... está justamente em causa é a reavaliação total e ampla das provas (indiciárias). III) Neste sentido aponta claramente a norma do art. 426º, nº1, do CPP, concernente ao reenvio
Relator: CLARISSE GONÇALVES
I) Actualmente crê-se consensual o entendimento da jurisprudência de que constitui
Relator: ALDA CASIMIRO
I) A reconstituição do facto, como meio de prova autónomo, não pode
Relator: JORGE BISPO
I) O tribunal deve, oficiosamente ou a requerimento das partes, ordenar a
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - Para se verificar se o assistente o crime de difamação agravada
Relator: MÁRIO SILVA
I - É de revogar a suspensão provisória do processo aplicada por crime
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - O assistente não tem legitimidade para deduzir acusação particular por crime
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. As declarações de co-arguido não constituem prova proibida. II. Estão
Relator: AUSENDA GONÇALVES
Estando certificada a pendência contra o condenado de um processo no qual
Relator: EDGAR VALENTE
Dispõe o artigo 57.º, n.º 9, do CPP, que: «Em
Relator: ISILDA PINHO
I. O artigo 414.º, n.º 8, do Código de Processo
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- O direito do arguido de estar presente no debate instrutório constitui
Relator: CARLA OLIVEIRA
- As exigências de fundamentação da decisão da autoridade administrativa devem ser menos
Relator: EDGAR VALENTE
- A decisão que procede ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva não
Relator: TERESA COIMBRA
1. Um acórdão confirmatório de uma decisão de não pronúncia é equiparável
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Os vícios previstos no art. 410º, n.º 2, do CPP
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Em obediência aos princípios da legalidade e da tipicidade que orientam