138/16.2T9VRL.G2
Relator: TERESA COIMBRA
vinculação temática, nunca poderia vir a ser proferida uma decisão de pronúncia por factos diversos daqueles que foram objeto de instrução e decisão, sob pena de nulidade
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Relator: TERESA COIMBRA
vinculação temática, nunca poderia vir a ser proferida uma decisão de pronúncia por factos diversos daqueles que foram objeto de instrução e decisão, sob pena de nulidade
Relator: LAURA MAURÍCIO
desfecho das questões. II) Apresentando o arguido a defesa de uma perspetiva dos factos diversa daquela que a decisão final acolheu, como sucede in casu, tal não implica utilização abusiva
Relator: ISILDA PINHO
designadamente de medidas de coação – estes têm subido ao tribunal superior autonomamente ou no facto de inexistir no processo uma verdadeira coautoria, porquanto tal circunstancialismo não constitui critério a atender ... tráfico” e prende-se com uma diminuição considerável da ilicitude do facto revelada pela valoração em conjunto dos diversos fatores, alguns deles enumerados na norma, a título exemplificativo (meios utilizados
Relator: ALDA CASIMIRO
necessário que os factos, manifestamente não constituam crime, nem o que é imputado nem qualquer outro. Podendo, obviamente, constituir crime diverso de que é imputado na acusação - caso ... autos, a conduta imputada na acusação ao arguido, à data da prática dos factos não constituia o crime do artº 240º, nº 2, b), do CP, por omissão do dolo
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
não permite a dupla jurisdição em matéria de facto, pois o recorrente deve sim indicar as concretas provas que impõem decisão diversa da tomada. V) Para tal, também não serve
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
Não obstante a prática jurisprudencial ter vindo a alinhar de acordo com três diversas perspectivas, quais sejam as que: . a prova por declarações de co-arguido, não sendo proibida ... arguição mas apenas de algo mais que convença da correcção dessa versão dos factos. A tendencial procura de corroboração não terá de passar necessariamente por prova externa, no sentido
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
cujo nível de fiscalidade é o reclamado pelo Estado social recortado na Constituição, conclusão diversa não podemos extrair senão a de que, retirando especialidades que decorrem do seu próprio regime ... necessária à decisão de tal matéria, além da contradição assinalada entre a matéria de facto e a fundamentação, o acórdão recorrido acha-se incurso nos vicios aludidos nas alíneas
Relator: ALDA CASIMIRO
I) A reconstituição do facto, como meio de prova autónomo, não pode
Relator: JORGE BISPO
I) O tribunal deve, oficiosamente ou a requerimento das partes, ordenar a
Relator: AUSENDA GONÇALVES
Estando certificada a pendência contra o condenado de um processo no qual
Relator: EDGAR VALENTE
Dispõe o artigo 57.º, n.º 9, do CPP, que: «Em
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- O direito do arguido de estar presente no debate instrutório constitui
Relator: CARLA OLIVEIRA
- As exigências de fundamentação da decisão da autoridade administrativa devem ser menos
Relator: EDGAR VALENTE
- A decisão que procede ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva não
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) Não resultando dos autos que após o termo de apensação o
Relator: CLARISSE GONÇALVES
1) Para efeitos do preceituado no artº 68º, nº 1, al. a
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Os vícios previstos no art. 410º, n.º 2, do CPP
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Em obediência aos princípios da legalidade e da tipicidade que orientam
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) O indeferimento de requerimento, efectuado no decurso da audiência de discussão
Relator: TERESA COIMBRA
1. A audição de um condenado para efeito de tomada de decisão