739/14.3GBBCL.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
normalmente, se cinja a um problema de impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Só assim não seria se da própria decisão recorrida resultasse, de forma evidente ... incoerência formal, à margem duma análise racional, e apenas essas relevariam por serem constitutivas dos vícios a que a recorrente apela. IV - No âmbito penal, o princípio in dubio