200/19.0GCVRL.G1
Relator: JORGE BISPO
dilatórios). III) A omissão de produção de meio de prova necessário, ou seja, essencial para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, quer a sua produção haja sido
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Relator: JORGE BISPO
dilatórios). III) A omissão de produção de meio de prova necessário, ou seja, essencial para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, quer a sua produção haja sido
Relator: ARMANDO AZEVEDO
sede de execução do PRS (Pano de Reinserção Social) foi considerado pelos técnicos essencial à ressocialização do condenado a realização de tratamento de desintoxicação resultante do consumo de álcool
Relator: AUSENDA GONÇALVES
como da inerente renúncia do Estado à sua colaboração forçada, tem como fundamento essencial a ideia de protecção do próprio arguido, como tal constituído, como decorrência da vertente negativa
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I) A circunstância de, em consequência do princípio do juiz natural, um
Relator: ALDA CASIMIRO
I) A reconstituição do facto, como meio de prova autónomo, não pode
Relator: MÁRIO SILVA
I - É de revogar a suspensão provisória do processo aplicada por crime
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. As declarações de co-arguido não constituem prova proibida. II. Estão
Relator: ISILDA PINHO
I. O artigo 414.º, n.º 8, do Código de Processo
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- O direito do arguido de estar presente no debate instrutório constitui
Relator: CARLA OLIVEIRA
- As exigências de fundamentação da decisão da autoridade administrativa devem ser menos
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Os vícios previstos no art. 410º, n.º 2, do CPP
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Em obediência aos princípios da legalidade e da tipicidade que orientam
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) O indeferimento de requerimento, efectuado no decurso da audiência de discussão
Relator: FÁTIMA FURTADO
I) A taxa de justiça excecional destina-se exclusivamente a situações de
Relator: TERESA COIMBRA
1. A audição de um condenado para efeito de tomada de decisão
Relator: PAULO SERAFIM
I) O erro notório na apreciação da prova, previsto como fundamento de
Relator: JORGE BISPO
I - A impugnação da matéria de facto dirige-se a sindicar o
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Para os efeitos do art. 471 nº 2 do CPP, havendo conhecimento
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. A exigência da fundamentação adequada da decisão realiza uma dupla finalidade
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. Estipula o artigo 14º do RGIT, sob a epigrafe “Suspensão da