32/14.1T9FAF.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
crime conexo, numa postura de colaboração na procura da verdade material, esclareçam a sua responsabilidade criminal, se nisso expressamente consentirem, sem que essa sua prestação seja um meio proibido
32 resultados
Relator: AUSENDA GONÇALVES
crime conexo, numa postura de colaboração na procura da verdade material, esclareçam a sua responsabilidade criminal, se nisso expressamente consentirem, sem que essa sua prestação seja um meio proibido
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
fica provado do direito ao contraditório, pois em qualquer altura do processo pode pedir esclarecimentos suplementares ao Sr. Perito ou solicitar 2ª peritagem. III) Nos termos do A.U.J
Relator: JORGE BISPO
I) O tribunal deve, oficiosamente ou a requerimento das partes, ordenar a
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. As declarações de co-arguido não constituem prova proibida. II. Estão
Relator: ISILDA PINHO
I. O artigo 414.º, n.º 8, do Código de Processo
Relator: EDGAR VALENTE
- A decisão que procede ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva não
Relator: CARLA OLIVEIRA
- As exigências de fundamentação da decisão da autoridade administrativa devem ser menos
Relator: TERESA COIMBRA
1. Um acórdão confirmatório de uma decisão de não pronúncia é equiparável
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Os vícios previstos no art. 410º, n.º 2, do CPP
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Em obediência aos princípios da legalidade e da tipicidade que orientam
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) O indeferimento de requerimento, efectuado no decurso da audiência de discussão
Relator: TERESA COIMBRA
1. A audição de um condenado para efeito de tomada de decisão
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- No incidente de revogação da suspensão da pena de prisão por
Relator: JORGE BISPO
I) Os dois modos possíveis de reação do assistente ou denunciante com
Relator: JORGE BISPO
I - A impugnação da matéria de facto dirige-se a sindicar o
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. A exigência da fundamentação adequada da decisão realiza uma dupla finalidade
Relator: MÁRIO SILVA
1- Não sendo o processo penal um processo de partes, nem existindo
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. Estipula o artigo 14º do RGIT, sob a epigrafe “Suspensão da
Relator: MÁRIO SILVA
1 - Apesar do esgotamento do poder jurisdicional com a prolação do ato
Relator: FÁTIMA FURTADO
I) A irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos