1361/16.5T9GMR.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames
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Relator: AUSENDA GONÇALVES
provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames
Relator: AUSENDA GONÇALVES
pode ter por agente a pessoa a quem foi confiado o dever de dispor, administrar ou fiscalizar interesses patrimoniais alheios. E, de acordo com a descrição contida no referido ... falsificação exige, a par dos elementos objectivos – o fabrico, falsificação ou alteração de documento, a menção de facto juridicamente relevante e não verdadeiro em documento ou o uso de documento
Relator: JORGE BISPO
penal. IV) Para que se respeite o princípio do contraditório, basta que as provas documentais existam no processo com pleno conhecimento dos sujeitos processuais, que, assim, podem inteirar ... processo respeita à impugnação judicial da decisão administrativa que a condenou por condutas contraordenacionais que não se inserem na decorrência natural da atuação na prossecução da suas atribuições e/ou interesse
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. As declarações de co-arguido não constituem prova proibida. II. Estão
Relator: ISILDA PINHO
I. O artigo 414.º, n.º 8, do Código de Processo
Relator: CARLA OLIVEIRA
- As exigências de fundamentação da decisão da autoridade administrativa devem ser menos
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Os vícios previstos no art. 410º, n.º 2, do CPP
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- No incidente de revogação da suspensão da pena de prisão por
Relator: JORGE BISPO
I - A impugnação da matéria de facto dirige-se a sindicar o
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. Estipula o artigo 14º do RGIT, sob a epigrafe “Suspensão da
Relator: FÁTIMA FURTADO
I) A irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos
Relator: TERESA COIMBRA
1. É um ato inútil proceder à gravação da prova produzida no
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
I) A constituição como arguido não deve ser banalizada, pois não deve
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I) Decorre do disposto no artº 68º, nº 4, do CPP que
Relator: FERNANDO PINA
I) Da conjugação do disposto nos artºs 99º, nº 1 e 101º