1661/20.0T9VCT.G1
Relator: CLARISSE GONÇALVES
causa a eventual prática dos crimes de alteração de marcos e de falsificação de documento, crimes em que o queixoso não é visado diretamente. 3) O recorrente, pode também, eventualmente
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Relator: CLARISSE GONÇALVES
causa a eventual prática dos crimes de alteração de marcos e de falsificação de documento, crimes em que o queixoso não é visado diretamente. 3) O recorrente, pode também, eventualmente
Relator: AUSENDA GONÇALVES
falsificação exige, a par dos elementos objectivos – o fabrico, falsificação ou alteração de documento, a menção de facto juridicamente relevante e não verdadeiro em documento ou o uso de documento
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. O artigo 340º do CPP estabelece os princípios gerais em matéria
Relator: AUSENDA GONÇALVES
especial, ao comando do art. 165º do CPP, não é admissível a junção de documentos após o encerramento da audiência em primeira instância, sob pena de a reponderação pelo tribunal
Relator: AUSENDA GONÇALVES
outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem
Relator: JORGE BISPO
penal. IV) Para que se respeite o princípio do contraditório, basta que as provas documentais existam no processo com pleno conhecimento dos sujeitos processuais, que, assim, podem inteirar
Relator: FÁTIMA BERNARDES
ocorre com a junção aos autos, pelo requerente da constituição de assistente, do documento comprovativo da apresentação daquele pedido, conforme resulta do disposto no artigo 24º
Relator: CLARISSE GONÇALVES
I) Actualmente crê-se consensual o entendimento da jurisprudência de que constitui
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I) A circunstância de, em consequência do princípio do juiz natural, um
Relator: ALDA CASIMIRO
I) A reconstituição do facto, como meio de prova autónomo, não pode
Relator: JORGE BISPO
I) O tribunal deve, oficiosamente ou a requerimento das partes, ordenar a
Relator: MÁRIO SILVA
I - É de revogar a suspensão provisória do processo aplicada por crime
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. As declarações de co-arguido não constituem prova proibida. II. Estão
Relator: AUSENDA GONÇALVES
Estando certificada a pendência contra o condenado de um processo no qual
Relator: ISILDA PINHO
I. O artigo 414.º, n.º 8, do Código de Processo
Relator: CARLA OLIVEIRA
- As exigências de fundamentação da decisão da autoridade administrativa devem ser menos
Relator: TERESA COIMBRA
1. Um acórdão confirmatório de uma decisão de não pronúncia é equiparável
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Os vícios previstos no art. 410º, n.º 2, do CPP
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) O indeferimento de requerimento, efectuado no decurso da audiência de discussão
Relator: FÁTIMA FURTADO
I) A taxa de justiça excecional destina-se exclusivamente a situações de