TRG
837/08.2TAVNF.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
comportamento típico dos agentes, a qual, nessa hipótese, consistiria na convolação de uma conduta atípica em conduta típica, proibida pelo comando do art. 359º do CPP. Aliás, em caso
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Relator: AUSENDA GONÇALVES
comportamento típico dos agentes, a qual, nessa hipótese, consistiria na convolação de uma conduta atípica em conduta típica, proibida pelo comando do art. 359º do CPP. Aliás, em caso
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. As declarações de co-arguido não constituem prova proibida. II. Estão
Relator: PAULO SERAFIM
I) O erro notório na apreciação da prova, previsto como fundamento de
Relator: JORGE BISPO
I - A impugnação da matéria de facto dirige-se a sindicar o
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Assacando a recorrente à sentença o vício do erro notório, nomeadamente