20/15.0GDMDL.G1
Relator: ALDA CASIMIRO
I) A reconstituição do facto, como meio de prova autónomo, não pode
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Relator: ALDA CASIMIRO
I) A reconstituição do facto, como meio de prova autónomo, não pode
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. As declarações de co-arguido não constituem prova proibida. II. Estão
Relator: ISILDA PINHO
I. O artigo 414.º, n.º 8, do Código de Processo
Relator: CARLA OLIVEIRA
- As exigências de fundamentação da decisão da autoridade administrativa devem ser menos
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Os vícios previstos no art. 410º, n.º 2, do CPP
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. A exigência da fundamentação adequada da decisão realiza uma dupla finalidade
Relator: MÁRIO SILVA
1 - Apesar do esgotamento do poder jurisdicional com a prolação do ato
Relator: MÁRIO SILVA
I) O Tribunal pode solicitar a elaboração de relatório social quando, em
Relator: FÁTIMA FURTADO
I) A irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) A ausência de despacho judicial ou de magistrado do Ministério Público
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - A justificação do impedimento de o co-arguido depor como testemunha
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
I) A constituição como arguido não deve ser banalizada, pois não deve
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Da descrição contida no art. 235º do C. Penal, que prevê
Relator: JORGE BISPO
I) Não são todas as diligências de prova que têm o mérito
Relator: FERNANDO PINA
I) Da conjugação do disposto nos artºs 99º, nº 1 e 101º
Relator: JORGE BISPO
I) Resultando apurado nos autos que o arguido/recorrente, ao escrever em letra