456/14.4JABRG.G1
Relator: FERNANDO PINA
auto faz fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais. II) Contudo, mesmo sendo utilizado como meio de prova, a gravação áudio do mesmo acto processual, terá
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Relator: FERNANDO PINA
auto faz fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais. II) Contudo, mesmo sendo utilizado como meio de prova, a gravação áudio do mesmo acto processual, terá
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
órgão de polícia criminal a competência para a investigação e para a prática dos actos processuais de inquérito derivados da mesma ou que a integrem relativamente aos crimes previstos ... LOIC, pelo que, tendo a realização das mencionadas reconstituições (porquanto não se tratando de actos indelegáveis), sido efectuadas pela Polícia Judiciária, a quem competia a investigação específica/reservada do tipo
Relator: CLARISSE GONÇALVES
tomaram conhecimento no campo dos actos de investigação e outros meios de obtenção de prova, portanto, fora do âmbito de diligências processuais formais - como sucede com o interrogatórios ou tomadas
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – Após o trânsito em julgado de decisão que pôs fim ao
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. As declarações de co-arguido não constituem prova proibida. II. Estão
Relator: EDGAR VALENTE
Dispõe o artigo 57.º, n.º 9, do CPP, que: «Em
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- O direito do arguido de estar presente no debate instrutório constitui
Relator: ISILDA PINHO
I. O artigo 414.º, n.º 8, do Código de Processo
Relator: EDGAR VALENTE
- A decisão que procede ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva não
Relator: JORGE ANTUNES
A sujeição do inquérito a segredo de justiça pode prejudicar de forma
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Os vícios previstos no art. 410º, n.º 2, do CPP
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Em obediência aos princípios da legalidade e da tipicidade que orientam
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) O indeferimento de requerimento, efectuado no decurso da audiência de discussão
Relator: FÁTIMA FURTADO
I) A taxa de justiça excecional destina-se exclusivamente a situações de
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. A exigência da fundamentação adequada da decisão realiza uma dupla finalidade
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) De acordo com a alínea b), do nº1, do art. 120
Relator: MÁRIO SILVA
I) Estando o arguido sujeito apenas a TIR, a comunicação da alteração
Relator: MÁRIO SILVA
I) O Tribunal pode solicitar a elaboração de relatório social quando, em
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) A atribuição de competência ao tribunal singular para julgamento nos casos
Relator: FÁTIMA FURTADO
I) A irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos