179/21.8T8MTR.G2
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
contradição reside entre os fundamentos exarados pelo juiz na fundamentação de decisão e a própria decisão, e não quando a contradição reside entre os factos provados e a decisão
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Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
contradição reside entre os fundamentos exarados pelo juiz na fundamentação de decisão e a própria decisão, e não quando a contradição reside entre os factos provados e a decisão
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
fundamentação, não quando o tribunal, não tendo utilizado as expressões “Fundamentação de facto” ou “Factos provados“, para indicar a factualidade que considerou provada, nem tendo utilizado a expressão “Motivação”, para ... provada a factualidade indicada, o tenha feito em substância, por ter elencado asserções de facto e, em sede de apreciação fáctico-jurídica, tenha procedido à sua análise. II – O ponto
Relator: JAIME FERREIRA
I – Para que uma sentença possa ser objecto de revisão é necessário
Relator: MARIA JOÃO MATOS
i. Não prevendo a lei um modo específico de reacção à prática
Relator: FONTE RAMOS
1. Se o A., na fase dos articulados, não juntou aos autos
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – Não integra a nulidade da sentença prevista na alínea d) do