467/21.3T8BGC-D.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
i. Não prevendo a lei um modo específico de reacção à prática
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
i. Não prevendo a lei um modo específico de reacção à prática
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
erros de apreciação ou de julgamento, entre as quais se enquadram os vícios formais da deficiência, obscuridade e/ou contradição da decisão de facto que estão expressamente previstos na alínea ... predial: a escritura de justificação notarial prevista no art. 89º do C.Notariado, ou o processo de justificação previsto nos arts. 116º e ss. do C.R.Predial. V - A justificação notarial
Relator: JAIME FERREIRA
I – Para que uma sentença possa ser objecto de revisão é necessário
Relator: FONTE RAMOS
1. Se o A., na fase dos articulados, não juntou aos autos
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – Não integra a nulidade da sentença prevista na alínea d) do
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - A nulidade da sentença prevista na b) do n.º 1