183/18.0GACBT.G1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
perigosidade do objecto. Mas, independentemente do perigo que subjaz a este instituto, pressuposto da sua aplicação é que estejamos perante um instrumento do facto ilícito típico. II) No crime ... cometimento de novos ilícitos típicos. III) E não é instrumento do crime porque, na verdade, o veículo automóvel conduzido pelo arguido constitui um dos elementos objectivos do crime de condução