329/16.6T8ABF.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Tendo a acção de divisão de coisa comum por objecto a divisão (de cada um) de vários prédios alegadamente indivisíveis e não se contestando a indivisibilidade de alguns deles, nada ... prédios cuja indivisibilidade não foi contestada e à prossecução da fase declarativa do processo com vista ao apuramento da (in)divisibilidade dos restantes