TRE
575/21.0T8SLV-A.E1
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Não ocorre nulidade do saneador-sentença por excesso de pronúncia
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Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Não ocorre nulidade do saneador-sentença por excesso de pronúncia
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I-O juízo acerca da divisibilidade da coisa comum deve reportar
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A fase declarativa do processo de divisão de coisa comum destina
Relator: MÁRIO COELHO
O artigo 209.º do Código Civil consagra um conceito jurídico de
Relator: FRANCISCO MATOS
Tendo a acção de divisão de coisa comum por objecto a divisão
Relator: MÁRIO SERRANO
Quando o interesse seja, de algum modo, divisível e o respectivo conhecimento