315/08.0TBAVR.C1
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1. - Afirmada, na petição inicial de divisão de coisa comum, a indivisibilidade
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Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1. - Afirmada, na petição inicial de divisão de coisa comum, a indivisibilidade
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O tribunal é livre na qualificação jurídica de um contrato como
Relator: COELHO DE MATOS
I. Em acção de divisão de coisa comum, apresentada a contestação, sustam
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. É admissível que os comproprietários discutam, na ação especial de divisão
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Destinando-se o processo especial de divisão de coisa comum, entre
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. A intencionalidade do disposto na alínea b) do n.º 2
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Numa acção com processo especial de divisão de coisa comum, é cumulável
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. Quando a insuficiência na fundamentação de facto é de tal
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Na fase executiva do processo de divisão de coisa comum
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – Quando numa ação de divisão de coisa comum, ainda que contestada
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
I – A ação de divisão de coisa comum contempla uma fase declarativa
Relator: HUGO MEIRELES
I – A declaração, por sentença, da propriedade horizontal constituída por usucapião, ou
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. No âmbito do processo especial de divisão de coisa comum
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
1. Sendo a autora vencida quanto ao pedido reconvencional não pode a
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I- Apesar de o direito de propriedade incidir, em regra, sobre a
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – A admissibilidade da reconvenção depende da verificação de algum dos requisitos
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Inexiste a nulidade de erro na forma do processo quando o que
Relator: JOSÉ AMARAL
I. Numa acção de divisão de coisa comum proposta por instituição de
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I. A decisão proferida sobre objecto já coberto pelo caso julgado é
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- A deserção da instância (arts. 277º, al. c) e 281º, n