128/10.9TBMLG.G1
Relator: RAQUEL REGO
nada impede que, provados os demais elementos, possa ocorrer uma aquisição por usucapião sustentada nessa divisão verbal. III - Portanto, quando o tribunal dá como provado esse facto não viola qualquer
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Relator: RAQUEL REGO
nada impede que, provados os demais elementos, possa ocorrer uma aquisição por usucapião sustentada nessa divisão verbal. III - Portanto, quando o tribunal dá como provado esse facto não viola qualquer
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: Havendo divisão de um prédio para a prova da posse correspondente à servidão de passagem apenas podem relevar factos posteriores àquela divisão
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
repartem para o efeito o prédio rústico comum. 5. No entanto, o estado de facto criado pela divisão amigável efectuada pelos comproprietários sem ter sido precedida de escritura ou auto ... problemas associados a esta forma amigável de “divisão”, sem os problemas inerentes à prova das respectivas áreas e estremas das várias parcelas, os comproprietários podem lançar mão da acção
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O património comum dos cônjuges constitui uma massa patrimonial a que
Relator: JUDITE PIRES
1. Constituindo a transacção judicial “um contrato bilateral realizado no âmbito de
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Não se vislumbrando da factualidade julgada provada de que forma é que
Relator: MARIA DOMINGAS
I. Inexistindo regulamentação legal destinada a regular a repartição do património adquirido
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – A servidão predial é definida no art.º 1543º do Cód
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. No caso de divisão material do prédio em que cada um
Relator: COELHO DE MATOS
1. Tem apoio legal a divisão para uso da parte comum de