124/21.0T8OLR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
sendo esta de decretar quando se provem factos cuja gravidade e/ou reiteração, apreciada(s) essencialmente no âmbito daquele campo e dimensão, clamem a conclusão de que o contrato é nefasto
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Relator: CARLOS MOREIRA
sendo esta de decretar quando se provem factos cuja gravidade e/ou reiteração, apreciada(s) essencialmente no âmbito daquele campo e dimensão, clamem a conclusão de que o contrato é nefasto
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
passa efectivamente a não estar só na vida social, mas solidariamente ligado, numa parte essencial da sua personalidade, ao seu consorte . E cada um dos cônjuges, na sua vida futura
Relator: FRANCISCO MATOS
A prova obtida por intromissão nas telecomunicações privadas serão abusivas quando desnecessárias
Relator: RITA ROMEIRA
I - O cônjuge não culpado, quanto aos danos puramente decorrentes do divórcio
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Não tendo sido apresentada reclamação contra a nulidade resultante das testemunhas
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – É entendimento dominante o de que a declaração do cônjuge culpado
Relator: TAVARES DE PAIVA
No processo de divórcio só podem ser apreciados e decididos os danos
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1- Na pendência do inventário em consequência do divórcio, a administração dos
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – O conceito de separação de facto é integrado por três vertentes
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Tendo o Autor invocado como causa de pedir a ruptura da vida