2647/25.3T8VIS-A.C1
Relator: HUGO MEIRELES
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 1689.º do
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Relator: HUGO MEIRELES
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 1689.º do
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
divórcio ter sido decretado no âmbito de processo judicial que teve o seu início segundo a forma litigiosa, tendo sido depois convertido para a forma consensual
Relator: HIGINA ORVALHO CASTELO
pretende partilhar bens comuns do casal na sequência de divórcio tem o seu início, necessariamente, em cartório notarial
Relator: SERRA BATISTA
várias vezes, para cima da Ré, não tendo sido possível concluír qual deles deu início á ruptura da vida conjugal, entende-se como ade-quada a atribuição da culpa
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Antes da entrada em vigor do Novo C. P. Civil, para
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- A casa de morada de família consubstancia a sede da vida
Relator: LUIS CRAVO
1. Se é certo que a lei exige que o divórcio por
Relator: JORGE ARCANJO
I – A Lei nº 61/2008, de 21/10, acabou com o chamado “sistema
Relator: MARIA DE FÁTIMA ANDRADE
1- A decisão de facto deve ser expurgada de conceitos normativo-jurídicos
Relator: JOSÉ ESTELITA DE MENDONÇA
I - Em caso de divórcio, o direito a alimentos pode ser negado
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
I. Age com manifesto abuso do direito (artigo 334.º do Código
Relator: CHANDRA GRACIAS
I. Num processo de Inventário subsequente a Divórcio, em que correu termos
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I - A prestação de alimentos entre ex-cônjuges, tem caráter excecional, limitado
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
A separação de facto não poderá por si constituir fundamento bastante do
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Se na conferência de interessados houve acordo dos ex-cônjuges
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O ex-cônjuge pode ser chamado a prestar alimentos àquele que
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
I – O despacho de arquivamento não serve, só por si, para demonstrar
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - O processo de inventário para partilha de bens comuns do casal
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - Dado que a reconciliação dos cônjuges, em atenção à importância social
Relator: JOSÉ CRAVO
I - Embora sujeita a homologação judicial, a transacção é um contrato que