405/09.1TMCBR.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
encurtou para três anos o prazo da duração da separação de facto como fundamento objectivo de divórcio
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Relator: SÍLVIA PIRES
encurtou para três anos o prazo da duração da separação de facto como fundamento objectivo de divórcio
Relator: RIBEIRO MENDES
entendido como implicando o princípio da proibição da discricionariedade legislativa. III - Não existem, assim, fundamentos para considerar materialmente inconstitucional a norma que constitui objecto deste recurso, na dimensão interpretativa indicada
Relator: REGINA ROSA
este, requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previsto no art.1781º. II - É o chamado “divórcio ruptura”, assente em causas objectivas
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) 1- Os fundamentos de divórcio previstos nas als. a) a c) do art. 1781º do CC, constituem presunções ... alíneas, para que a lei presuma inilidivelmente existir rutura definitiva e irreversível do casamento, fundamentadora do decretamento do divórcio. 2- A rutura definitiva do casamento prevista
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
C.P.C.: a dedução de pretensão ou de oposição cuja falta de fundamento não devesse ignorar; a alteração da verdade dos factos ou a omissão de factos relevantes para a decisão ... ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
caso de rutura matrimonial, essa discrepância legitima a atribuição de uma compensação financeira com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa (artigos
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
tenha ficado previsto o pagamento de qualquer compensação ao outro ex-cônjuge, não existe fundamento bastante para obter o reconhecimento ulterior de tal obrigação
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
separação de facto não poderá por si constituir fundamento bastante do divórcio se não se verificar o condicionalismo previsto na alínea a) do art. 1781.º do Código Civil, designadamente
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
separação de facto por período inferior a um ano pode funcionar como fundamento de divórcio se estiver associada a outros factos que, em conjunto com aquela separação, revelem a ruptura
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
preenchida pelo Tribunal ex officio. 5. Deste modo, não cabe ao Tribunal construir novos fundamentos de extinção do dever alimentar, não alegados, substituindo-se às partes/intervenientes processuais no impulso processual
Relator: ALCIDES RODRIGUES
questão atinente ao crédito de que um cônjuge se arroga sobre o outro com fundamento no disposto no art. 1681º, n.º 1, parte final do Cód. Civil
Relator: PAULO REIS
Numa ação de em processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, instaurada com fundamento no artigo 1781.º, als. a) e d), do CC, não pode a ré/reconvinte
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
sujeito à distribuição, por dever ser apensado ao processo que decretou o divórcio que fundamenta o inventário, nos termos da ressalva da al. a) do nº1 do art.206
Relator: ELISABETE VALENTE
específico da acção de divisão de coisa comum é a dissolução da compropriedade, e fundamenta-se na qualidade de comproprietário do requerente, ao qual assiste o direito de não continuar
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO BUCHO
geral, deve ser aferida em função do pedido formulado pelo autor e dos fundamentos (causa de pedir) que o suportam, ou seja, de acordo com a relação jurídica tal como
Relator: MANUEL BARGADO
artigo 409º do CPC, nomeadamente o seu nº 3, dada a similitude do respetivo fundamento, centrado na conflitualidade pessoal entre as partes envolvidas. II – Como condição da procedência da providência
Relator: ALCIDES RODRIGUES
aludido Regulamento estabelece três critérios gerais fundamentais que definem a competência internacional de um Estado-Membro para poder conhecer de uma ação de divórcio: - o da residência habitual de ambos
Relator: MATA RIBEIRO
isso, a revisão e confirmação não conduz a um resultado não permitido pelos princípios fundamentais do Estado de Direito, não existindo violação da ordem pública internacional do Estado Português
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Regulamento (CE) 2201/2003, três critérios gerais fundamentais que definem a competência internacional de um Estado-Membro para poder conhecer de uma acção de divórcio, sendo um o da residência habitual
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
autor terá de promover a anulação do averbamento do cancelamento da doação, feito com fundamento na revogação da doação (que é nula) e efectuar um novo registo de aquisição