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Relator: RIBEIRO MENDES
acções de divórcio litigioso, o requerente do arrolamento não tem de alegar factos indiciadores do justo receio de extravio ou dissipação de bens comuns reside na ideia de que existe
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Relator: RIBEIRO MENDES
acções de divórcio litigioso, o requerente do arrolamento não tem de alegar factos indiciadores do justo receio de extravio ou dissipação de bens comuns reside na ideia de que existe
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
doméstica perpetrado sobre o outro cônjuge, são factos (probatórios) que, tendo resultado da instrução da causa, constituem meros factos instrumentais dos factos principais alegados pela Autora na petição inicial ... própria ruptura definitiva da vida em comum, que pode ser indiciada pela verificação de qualquer facto, nos termos do art. 1781.º d) do CC; IV. Um desses factos
Relator: ANTÓNIO SANTOS
facto provada resulte comprovada uma situação objectiva que, pela sua gravidade, reiteração e segundo as regras da experiência comum, apontem com segurança para a ruptura definitiva do casamento, indiciando
Relator: ANA VIEIRA
facto), conforme resulta do disposto no art.º 1672.º do CC, e mantém a sua relevância mesmo após a dissolução do casamento ou união de facto. VI-O incidente ... recorra ao regime arrendatício fixado no citado art. 1793º, o qual fixa os índices de referência quanto à atribuição provisória da casa de morada de família. VIII- A casa
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Antes da entrada em vigor do Novo C. P. Civil, para
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- A casa de morada de família consubstancia a sede da vida
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Provando-se que a autora de processo de divórcio litigioso, de
Relator: LUIS CRAVO
1. Se é certo que a lei exige que o divórcio por
Relator: JORGE ARCANJO
I – A Lei nº 61/2008, de 21/10, acabou com o chamado “sistema
Relator: MARIA DE FÁTIMA ANDRADE
1- A decisão de facto deve ser expurgada de conceitos normativo-jurídicos
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Com a redacção dos n.os 1 a 3 do artigo 2016º
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O acordo de partilha a que se alude na parte final
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
1. Na fixação do regime provisório (de atribuição da casa de morada
Relator: JOSÉ ESTELITA DE MENDONÇA
I - Em caso de divórcio, o direito a alimentos pode ser negado
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Qualquer dos ex-cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo
Relator: TELES PEREIRA
I – Estando em causa meios processuais absolutamente distintos (divórcio e acções relativas
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. Constitui benfeitoria e não acessão a construção, por ambos os cônjuges
Relator: JORGE ARCANJO
1º) - O juízo de censura que enforma o instituto da litigância da
Relator: CHANDRA GRACIAS
I. Num processo de Inventário subsequente a Divórcio, em que correu termos
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - Nas conclusões de recurso, não pode o recorrente definir o objecto