1350/10.3TBPMS.C1
Relator: LUIS CRAVO
al.a) do C.Civil), a sentença do juiz não vai acrescentar qualquer valor a este documento, pois que não se forma sobre tal “caso julgado”. 2. Isto porque no processo
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Relator: LUIS CRAVO
al.a) do C.Civil), a sentença do juiz não vai acrescentar qualquer valor a este documento, pois que não se forma sobre tal “caso julgado”. 2. Isto porque no processo
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
ambos do C.P.C., só excepcionalmente é admissível a junção de documentos na fase processual de recurso, sendo duas as situações que a podem justificar: i) impossibilidade da sua apresentação ... tempo oportuno, seja por o documento ter sido elaborado em data posterior ao julgamento da 1.ª Instância, seja por o conhecimento da sua existência só ter sido adquirido
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - Analisado o projecto de Acordo entre Portugal e a Ucrânia sobre
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
casamento assim dissolvido não está registado em Portugal. - a aposição da apostila em documento estrangeiro só é exigível quando se suscitem dúvidas fundadas sobre a autenticidade daquele documento. - não ofende
Relator: MARIA JOÃO MATOS
carácter não dilatório (isto é, não ter a apresentação do documento apenas o propósito de dilatar o termo do processo). III. Não deve ser admitido, por impertinência face ao objecto ... causa, o documento que, pese embora apresentado antes de ser designada data para realização da audiência final, se destinava a provar factos consubstanciadores de pedido reconvencional que não veio
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
aprovação das dívidas, o Juiz só conhecerá da sua existência se forem apresentados documentos comprovativos da existência de tais dívidas e esses documentos permitirem conhecer da questão com segurança, caso
Relator: PAULO REIS
prova do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, ou de documentos, ao arrolamento requerido após o trânsito em julgado da decisão que decretou o divórcio e enquanto
Relator: PAULO REIS
prova do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, ou de documentos, ao arrolamento requerido após o trânsito em julgado da decisão que decretou o divórcio e enquanto
Relator: PIRES DA CRUZ
declaração afirmando existir, a respeito de certa sentença, uma causa de inexistencia juridica, e documento suficiente para, com fundamento no n 3 do artigo 771 do Codigo do Processo Civil