1833/13.3TBPBL.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Face ao quadro legal decorrente dos arts. 2016º e 2016º-A
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Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Face ao quadro legal decorrente dos arts. 2016º e 2016º-A
Relator: MARIA DE FÁTIMA ANDRADE
1- A decisão de facto deve ser expurgada de conceitos normativo-jurídicos
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Com a redacção dos n.os 1 a 3 do artigo 2016º
Relator: JOSÉ ESTELITA DE MENDONÇA
I - Em caso de divórcio, o direito a alimentos pode ser negado
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. Constitui benfeitoria e não acessão a construção, por ambos os cônjuges
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - Nas conclusões de recurso, não pode o recorrente definir o objecto
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I - A prestação de alimentos entre ex-cônjuges, tem caráter excecional, limitado
Relator: CRISTINA NEVES
1 - A partilha do património comum dos ex-cônjuges, visa por termo
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. No procedimento cautelar de arresto o requerente deve alegar e provar
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Se na conferência de interessados houve acordo dos ex-cônjuges
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - O processo de inventário para partilha de bens comuns do casal
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens
Relator: LUÍS CRAVO
I - Como consequência da adoção do sistema de divórcio constatação de ruptura
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I) Apesar da dissolução do casamento por divórcio o património comum subsiste
Relator: CARLOS MOREIRA
I - As despesas de saúde têm, essencial e determinantemente, de serem apuradas
Relator: ANA VIEIRA
I- Com a dissolução do casamento pelo divórcio cessam as relações pessoais
Relator: LUÍS CRAVO
1. Como consequência da adoção do sistema de divórcio constatação de ruptura
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Norteia o inventário em consequência do divórcio, instaurado para partilha do
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - Nos termos do disposto nos art.os 651.º, n.º 1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. O Divórcio, não sendo um negócio jurídico, não pode vir a