14 resultados nos descritores e sumários · 56 no texto integral

  1. TRCcitado por 3

    1833/13.3TBPBL.C1

    Relator: MOREIRA DO CARMO

    negado por razões manifestas de equidade (nº 3 do mesmo preceito); c) o cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou ... disposto no art. 2003º, nº 1, do CC; e) as necessidades do credor são supridas em função dos meios e possibilidades económicas do obrigado (art. 2004º

  2. TRC

    888/20.9T8ACB-D.C1

    Relator: MARIA JOÃO AREIAS

    património comum. VI) Tratando-se de dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges, o credor pode accionar qualquer um deles pela sua totalidade, respondendo pela mesma, em primeiro lugar ... falta ou insuficiência destes, solidariamente, os bens próprios de qualquer um deles. VII) O credor de uma dívida da responsabilidade comum dos ex-cônjuges, com garantia real sobre

  3. TRC

    487/18.5T8CLD.C1

    Relator: CARLOS MOREIRA

    relevância inequívocos, os seus requisitos, a saber: uma situação económico financeira claramente deficitária de credor e um patente desafogo do devedor. III - A «indignidade moral» do ex cônjuge, causa excludente ... substanciar autonomamente – e não por reporte à indignidade sucessória - abrangendo o comportamento imoral do credor para com o devedor que, pela sua gravidade e relevância, torne “inexigível” a este, segundo

  4. TRC

    1066/15.4T8PBL-B.C1

    Relator: LUÍS CRAVO

    obrigação num dever de solidariedade pós conjugal, a sua constituição depende da necessidade do credor e das possibilidades do devedor; de caráter essencialmente alimentar, a prestação fica sujeita a alterações

  5. TRG

    248/12.5TBCMN.G1

    Relator: CRISTINA CERDEIRA

    razões de idade, doença ou invalidez, deixando, contudo, expresso que o ex-cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou

  6. TRE

    2655/06-2

    Relator: MATA RIBEIRO

    alimentar comum, não se mede pelas estritas necessidades vitais (alimentação, vestuário, calçado, alojamento) do credor, visando pelo contrário assegurar ao necessitado o trem de vida económico e social, as necessidades