4018/04
Relator: JORGE ARCANJO
art.456 do CPC ) radica na violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e de boa fé a que as partes estão adstritas, mas dentro do próprio processo, para que seja
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Relator: JORGE ARCANJO
art.456 do CPC ) radica na violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e de boa fé a que as partes estão adstritas, mas dentro do próprio processo, para que seja
Relator: HELDER ROQUE
para conseguir que ele não lhes seja oponível. III - Encontrando-se o comprador de boa-fé, à data da conclusão do contrato, e não podendo este restituir a coisa ... direito à devolução do preço pago ao vendedor, quer este esteja de boa ou de má fé, independentemente de, em momento posterior, vir a saber da natureza alheia da coisa
Relator: FONTE RAMOS
valer o direito à respectiva meação, não poderá ser qualificada como integradora de má fé, nomeadamente na exigente vertente do instituto do abuso de direito - nomeadamente nas modalidades de venire ... não ficaram minimamente beliscados quaisquer princípios ou normas de direito, designadamente os princípios da boa fé e da igualdade
Relator: DR. SERRA BAPTISTA
este, no âmbito dos deveres de informação e de acordo com o principio de boa fé, de motu próprio, preste a correspondente informação e a comprove - a falta da notificação
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Antes da entrada em vigor do Novo C. P. Civil, para
Relator: LUIS CRAVO
1. Se é certo que a lei exige que o divórcio por
Relator: JORGE ARCANJO
I – A Lei nº 61/2008, de 21/10, acabou com o chamado “sistema
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. Constitui benfeitoria e não acessão a construção, por ambos os cônjuges
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
I. Age com manifesto abuso do direito (artigo 334.º do Código
Relator: RUI PEREIRA RIBEIRO
- A atribuição da casa de morada de família a um dos ex
Relator: HUGO MEIRELES
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 1689.º do
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
Tendo o cabeça de casal demonstrado ter feito, através de fundos próprios
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O ex-cônjuge pode ser chamado a prestar alimentos àquele que
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Uma diligência de prova só pode considerar-se impertinente se não
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - Dado que a reconciliação dos cônjuges, em atenção à importância social
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A reforma civilística de 2008, acentuou, decisivamente, o contrato de casamento
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O artº. 1790º do Código Civil, na redacção dada pela Lei
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Tanto por aplicação directa do disposto no artigo 1762.º do
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Os tribunais portugueses estão vinculados à aplicação do Regulamento (CE) n
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- A acção especial de prestação de contas, regulada nos arts. 941