1453/03.0TBFND-C.C1
Relator: JACINTO MECA
I – Os efeitos de divórcio retrotraem-se à data da propositura da
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Relator: JACINTO MECA
I – Os efeitos de divórcio retrotraem-se à data da propositura da
Relator: HELENA MELO
. Nos casos em que já houve decisão sobre alimentos a menores, ainda
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
necessidades do alimentando e possibilidades do obrigado, com o limite da possibilidade do alimentando de prover à sua própria subsistência, e a prestação alimentação a arbitrar ao alimentando cinge ... impossibilidade de prestar alimentos ao demandante em face da sua condição económica e/ou de se encontrar obrigado a prestar alimentos a filhos e de não dispor de condições económicas
Relator: MOREIRA DO CARMO
entrado em rotura, se esta foi viver para uma casa arrendada, com os 3 filhos menores que lhe foram confiados, e se a mesma não trabalha, tendo como rendimentos cerca ... curso de formação, de rendimento social de inserção e da prestação alimentar a favor dos seus filhos, e de encargos cerca de 480 € mensais, incluindo a renda, enquanto o cônjuge
Relator: LUÍS CRAVO
cônjuges (cf. art. 2016º do C.Civil), isto é, a regra geral, em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, depois do divórcio ou da separação judicial de pessoas e bens ... manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser-lhe negado. II – Deve considerar-se que tem direito a receber uma prestação de alimentos por parte do ex-cônjuge marido
Relator: HELDER ROQUE
pela separação, quanto à estabilidade da habitação familiar, que faz parte da prestação de alimentos, enquanto manifestação de um dever de manutenção e a permanência de um vínculo de solidariedade ... requerido a sua habitação, na moradia da mulher com quem vive, juntamente com uma filha desta, impõe-se que, na casa de morada de família, continue a viver a requerente
Relator: ANA VIEIRA
cônjuge deverá prestar alimentos na medida das suas possibilidades, àquele que deles careça, figurando até em primeiro lugar na lista dos legalmente obrigados à prestação de alimentos ... satisfação das necessidades essenciais de sustento, do cônjuge carecido. IV- A prestação de alimentos ao ex-cônjuge assume carácter excepcional, incumbindo assim ao requerente dos mesmos, alegar e demonstrar
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Antes da entrada em vigor do Novo C. P. Civil, para
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O património comum dos cônjuges constitui uma massa patrimonial a que
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- A casa de morada de família consubstancia a sede da vida
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Face ao quadro legal decorrente dos arts. 2016º e 2016º-A
Relator: LUIS CRAVO
1. Se é certo que a lei exige que o divórcio por
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Com a redacção dos n.os 1 a 3 do artigo 2016º
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O acordo de partilha a que se alude na parte final
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
1. Na fixação do regime provisório (de atribuição da casa de morada
Relator: ANTÓNIO SANTOS
1. - Para efeitos de preenchimento do tatbestand da alínea d) do art
Relator: JOSÉ ESTELITA DE MENDONÇA
I - Em caso de divórcio, o direito a alimentos pode ser negado
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Qualquer dos ex-cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - O sistema português de revisão de sentenças estrangeiras é o sistema
Relator: TELES PEREIRA
I – Estando em causa meios processuais absolutamente distintos (divórcio e acções relativas