98/15.7T8MGD.G1
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
“I. Se é certo que vigora, no nosso processo civil, o princípio
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Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
“I. Se é certo que vigora, no nosso processo civil, o princípio
Relator: HIGINA ORVALHO CASTELO
Nos termos do RJPI instituído pela Lei 23/2013, de 5 de março
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A ordem pública internacional de um Estado só pode ser invocada
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - A obrigação de alimentos entre cônjuges deriva de uma relação jurídico
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A obrigação legal de “Prestar Contas “ decorrente da previsibilidade legal dos
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. A fixação da utilização provisória da casa de morada de família
Relator: JACINTO MECA
I – Os efeitos de divórcio retrotraem-se à data da propositura da
Relator: HELENA MELO
1. Após o divórcio, tendo ficado um dos ex-cônjuges a deter
Relator: MARIA LUISA RAMOS
I. Com a nova legislação decorrente da Lei n.º 61/2008, de
Relator: JUDITE PIRES
1 - Dissolvido o casamento por divórcio, apesar de cessarem as relações pessoais
Relator: MÁRIO CANELAS BRÁS
Os Tribunais Portugueses são os competentes para apreciar um processo de divórcio
Relator: ISABEL FONSECA
1. O recurso não pode visar a obtenção de um segundo julgamento
Relator: CARLOS QUERIDO
Tendo-se provado que o autor e a ré passaram a viver
Relator: EDUARDO TENAZINHA
I – O artigo 1407º, nº 7, do C.P.C. limita-se a adjectivar
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Os Tribunais Portugueses não dispõem de competência internacional para apreciar e decidir
Relator: REGINA ROSA
I – “Confirmar” uma sentença estrangeira, após ter-se procedido à sua revisão
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - O Ministério Público, ao intervir, no contencioso constitucional ou no contencioso