748/24.4T8LRA.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
obrigatoriedade de retribuir aquela de acordo com o CCT aplicável. III. A contagem da antiguidade das trabalhadoras para efeitos de diuturnidades aquilata-se pelo decurso do tempo ao serviço
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Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
obrigatoriedade de retribuir aquela de acordo com o CCT aplicável. III. A contagem da antiguidade das trabalhadoras para efeitos de diuturnidades aquilata-se pelo decurso do tempo ao serviço
Relator: CABRAL BARRETO
Mantem-se a doutrina do Parecer n 189/83: os vencimentos, as remunerações por antiguidade, os emolumentos e as gratificações referidos no n 2 do artigo 3 da Lei n 9/81
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I - O Sindicato autor/CESP tem legitimidade para propor a ação, nos termos
Relator: AZEVEDO MENDES
I – No âmbito do direito potestativo de escolha previsto no art. 497
Relator: TAVARES DA COSTA
1 - Os trabalhadores da função publica que tenham sido demitidos nos termos
Relator: LOURENÇO MARTINS
1 - Os trabalhadores da função publica que tenham sido demitidos nos termos