1154/25.9T8EVR.E1
Relator: LUÍS JARDIM
valorativo e cognoscitivo do tribunal ao decidir como decidiu (…)”. 2. Inexistindo à data do início da relação laboral, 1 de agosto de 2001, qualquer instrumento de regulamentação coletiva do trabalho
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Relator: LUÍS JARDIM
valorativo e cognoscitivo do tribunal ao decidir como decidiu (…)”. 2. Inexistindo à data do início da relação laboral, 1 de agosto de 2001, qualquer instrumento de regulamentação coletiva do trabalho
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
abrigo da portaria de extensão nº 259/2022, de 27-10, rectificada quanto ao início do seu pagamento pela portaria 270/2022 de 9-11, as quais estenderam as condições laborais previstas
Relator: PAULA DO PAÇO
incide o ónus de alegar que diuturnidades tinha direito a auferir desde o início da relação laboral. IV- Tendo o tribunal se pronunciado sobre a única factualidade alegada relativamente
Relator: PAULA DO PAÇO
deve considerar-se a data de 1 de Dezembro de 2005, como a de início de contagem do período de três anos de permanência em categoria sem acesso obrigatório, previsto
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. As diuturnidades constituem um complemento remuneratório destinado
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. De harmonia com o disposto no artigo
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Não deve considerar-se o valor das diuturnidades incluído no valor
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, desde que aplicáveis por
Relator: PAULA DO PAÇO
I - A retribuição mensal a considerar para efeitos do cálculo do valor/hora
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
É válido, não se mostrando ferido de nulidade, o acordo celebrado entre
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nos termos do art. 476.º do Código do Trabalho os
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I - O tribunal da relação só deve alterar a resposta à matéria
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – As diuturnidades vincendas consubstanciam meras expectativas jurídicas ou direitos em formação
Relator: MOISÉS SILVA
Sendo a diuturnidade estabelecida através de IRCT de 1985 e tendo sido