586/19.6T8VRL.G1
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
tribunal da relação só deve alterar a resposta à matéria de facto quando a prova produzida imponha uma decisão diferente. II- O subsídio de alimentação pago no mês de férias
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Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
tribunal da relação só deve alterar a resposta à matéria de facto quando a prova produzida imponha uma decisão diferente. II- O subsídio de alimentação pago no mês de férias
Relator: PAULA DO PAÇO
pagamento de trabalho suplementar por si prestado que recai o ónus de alegação e prova dos períodos de tempo em que prestou a atividade para além do horário normal ... decisão da matéria de facto, tem de esclarecer a parte contrária e o tribunal de recurso, sobre as específicas razões porque considera que a prova que convoca constitui suporte probatório
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. A fundamentação aduzida pelo tribunal é, em absoluto, suficiente
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I - O CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. As diuturnidades constituem um complemento remuneratório destinado
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. De harmonia com o disposto no artigo
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Não deve considerar-se o valor das diuturnidades incluído no valor
Relator: PAULA DO PAÇO
I - A retribuição mensal a considerar para efeitos do cálculo do valor/hora
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, desde que aplicáveis por
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
É válido, não se mostrando ferido de nulidade, o acordo celebrado entre
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nos termos do art. 476.º do Código do Trabalho os
Relator: ANTERO VEIGA
I - A garantia consagrada na Base XLVI “Das Bases da Concessão”, aprovadas
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – As diuturnidades vincendas consubstanciam meras expectativas jurídicas ou direitos em formação
Relator: MOISÉS SILVA
Sendo a diuturnidade estabelecida através de IRCT de 1985 e tendo sido
Relator: MOISÉS SILVA
i) As convenções coletivas de trabalho partilham algumas caraterísticas das leis gerais
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Exercendo a trabalhadora funções de separação dos orgãos dos animais abatidos