275/21.1T8TMR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
verifica omissão de pronúncia pelo facto de o tribunal não ter extraído dos documentos juntos pela ré, a prestação de trabalho suplementar, não pago, para além do que foi concretizado
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Relator: PAULA DO PAÇO
verifica omissão de pronúncia pelo facto de o tribunal não ter extraído dos documentos juntos pela ré, a prestação de trabalho suplementar, não pago, para além do que foi concretizado
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. A fundamentação aduzida pelo tribunal é, em absoluto, suficiente
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
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Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. De harmonia com o disposto no artigo
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Não deve considerar-se o valor das diuturnidades incluído no valor
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
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Relator: PAULA DO PAÇO
I - A retribuição mensal a considerar para efeitos do cálculo do valor/hora
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nos termos do art. 476.º do Código do Trabalho os
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
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Relator: ANTERO VEIGA
I - A garantia consagrada na Base XLVI “Das Bases da Concessão”, aprovadas
Relator: VERA SOTTOMAYOR
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Relator: MOISÉS SILVA
Sendo a diuturnidade estabelecida através de IRCT de 1985 e tendo sido
Relator: MOISÉS SILVA
i) As convenções coletivas de trabalho partilham algumas caraterísticas das leis gerais