1154/25.9T8EVR.E1
Relator: LUÍS JARDIM
continente, às relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social não filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço ... sobre a forma como as partes subscritoras daquele contrato coletivo de trabalho entendiam dever ser computada a antiguidade relevante para o cálculo das diuturnidades devidas aos trabalhadores, sempre as mesmas