13 resultados

  1. TRE

    1154/25.9T8EVR.E1

    Relator: LUÍS JARDIM

    continente, às relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social não filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço ... sobre a forma como as partes subscritoras daquele contrato coletivo de trabalho entendiam dever ser computada a antiguidade relevante para o cálculo das diuturnidades devidas aos trabalhadores, sempre as mesmas

  2. TRG

    2526/23.9T8VCT.G1

    Relator: MARIA LEONOR BARROSO

    CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal actua nos autos, não enquanto parte, mas em representação de onze associadas com referência à violação, com carácter ... contagem da antiguidade das trabalhadoras para efeitos de diuturnidades aquilata-se pelo decurso do tempo ao serviço da empregadora, sem se interromper, pese embora o seu pagamento possa não

  3. TRE

    581/17.0T8STR.E1

    Relator: MOISÉS SILVA

    convenções coletivas de trabalho partilham algumas caraterísticas das leis gerais e dos negócios jurídicos, pelo que na interpretação das suas cláusulas é lícito recorrer aos critérios previstos ... norma legal imperativa que prescreve que a suspensão do contrato de trabalho conta para efeitos de antiguidade, pois não está em causa a antiguidade, mas sim a verificação dos requisitos

  4. TRG

    586/19.6T8VRL.G1

    Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO

    férias. Tal prática, consubstanciando uso laboral, criou legitimas expectativas no trabalhador, pela sua reiteração, constância e antiguidade, a proteger de acordo com a boa fé. A sua supressão é ilícita ... CT/09. III - O valor de abono para falhas previsto em IRC para os trabalhadores com funções de recebimento ou pagamento só é devido desde que estes desempenhem tais funções

  5. TRG

    1506/21.3T8BRG.G1

    Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    causa, contemplava já estas últimas. II – A redução do horário de trabalho semanal do trabalhador não implica a diminuição, proporcional, dos valores que lhe são devidos a título de diuturnidades ... trabalho diário e/ou semanal, nem se trata de uma situação em que o contrato de trabalho tenha passado de a tempo integral para um contrato de trabalho a tempo parcial