1154/25.9T8EVR.E1
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. A fundamentação aduzida pelo tribunal é, em absoluto, suficiente
8 resultados
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. A fundamentação aduzida pelo tribunal é, em absoluto, suficiente
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. As diuturnidades constituem um complemento remuneratório destinado
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Não deve considerar-se o valor das diuturnidades incluído no valor
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
É válido, não se mostrando ferido de nulidade, o acordo celebrado entre
Relator: PAULA DO PAÇO
I- É sobre o trabalhador que peticiona o pagamento de trabalho suplementar
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I - O tribunal da relação só deve alterar a resposta à matéria
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – As diuturnidades vincendas consubstanciam meras expectativas jurídicas ou direitos em formação
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Exercendo a trabalhadora funções de separação dos orgãos dos animais abatidos