148/13.1GCVIS.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
1. - O despacho judicial de concordância com o arquivamento do inquérito em
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Relator: VASQUES OSÓRIO
1. - O despacho judicial de concordância com o arquivamento do inquérito em
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Sumário (da responsabilidade do relator) I. O artigo 143.º, § 4.º
Relator: SÉRGIO CORVACHO
- A matéria de facto provada não abrange o pressuposto factual da dispensa
Relator: JOÃO AMARO
I - O instituto da dispensa de pena não tem aplicação ao caso
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª – As federações desportivas, cujo regime jurídico se encontra no Decreto
Relator: ANA BARATA BRITO
I - O despacho de arquivamento em caso de dispensa de pena, quer
Relator: FERNANDO CHAVES
I - Para o assistente poder recorrer, não há que fazer-lhe outras
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
1. A valoração da prova por declarações e testemunhal depende do seu
Relator: ELISA SALES
No crime de ofensa à integridade física simples, a dispensa de pena