32/12.6GEABT.E1
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
pessoa lúcida (com responsabilidades ao nível da prevenção e combate à criminalidade), com capacidade para avaliar a ilicitude dos seus atos e se determinar de acordo com essa avaliação
25 resultados
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
pessoa lúcida (com responsabilidades ao nível da prevenção e combate à criminalidade), com capacidade para avaliar a ilicitude dos seus atos e se determinar de acordo com essa avaliação
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
I – O legislador nacional não prevê para o crime de condução de
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - O direito de necessidade, previsto no art. 34.º do CP
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 – Agarrar alguém pelo braço sem causar qualquer lesão constitui uma ofensa
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Sumário (da responsabilidade do relator) I. O artigo 143.º, § 4.º
Relator: AUSENDA GONÇALVES
1. A dispensa de pena é um instituto destinado a resolver bagatelas
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I - No artigo 401.º, n.º 1, alínea b), e n
Relator: SÉRGIO CORVACHO
- A matéria de facto provada não abrange o pressuposto factual da dispensa
Relator: LAURA MAURÍCIO
I – A livre apreciação da prova não consiste na afirmação do livre
Relator: ISABEL VALONGO
A previsão do artigo 31.º do DL 15/93, de 22-01
Relator: VASQUES OSÓRIO
I – O art. 147.º do CPP trata do reconhecimento de pessoas
Relator: JOÃO AMARO
I - O instituto da dispensa de pena não tem aplicação ao caso
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª – As federações desportivas, cujo regime jurídico se encontra no Decreto
Relator: ANA BARATA BRITO
I - A dispensa de pena no âmbito do crime de ofensa à
Relator: JORGE FRANÇA
I - Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 143.º
Relator: FERNANDO CHAVES
I - Para o assistente poder recorrer, não há que fazer-lhe outras
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I - A ideia político-criminal que preside à dispensa de pena reside
Relator: LUÍS TEIXEIRA
O arquivamento do inquérito por crime relativamente ao qual se encontre
Relator: ISABEL VALONGO
I - Em caso de dispensa da pena, nos termos do disposto no
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Para o efeito de dispensa de pena ao abrigo, designadamente, da alínea