Parecer n.º 29/1998
Relator: CABRAL BARRETO
1º - No âmbito do processo penal, perante uma morte violenta ou de
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Relator: CABRAL BARRETO
1º - No âmbito do processo penal, perante uma morte violenta ou de
Relator: HELENA MELO
Tanto o direito à reserva de intimidade da vida privada e familiar como o direito a uma tutela jurisdicional efectiva merecem protecção constitucional. II – Fazem parte da reserva à intimidade
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
confidencialidade fiscal, quer a confidencialidade bancária, têm em vista assegurar a tutela da intimidade da vida privada, valor com assento constitucional (artigos
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
justiça prevalece sobre os valores que determinam o sigilo bancário, como a reserva de intimidade da vida privada, na sua vertente patrimonial, quando a obtenção da informação relativa a contas
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
O dever de segredo deve ceder, por prevalência do interesse do acesso
Relator: COSTA FERNANDES
1. No caso destes autos, é patente a colisão entre o interesse
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – O dever de sigilo poderá ceder perante o critério da prevalência
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
É de admitir o levantamento do segredo profissional sempre que tal se
Relator: MÁRIO COELHO
1 - No incidente para levantamento do sigilo profissional, a utilização pelo legislador
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Mostra-se justificada a dispensa do dever de sigilo profissional em sede
Relator: REGINA ROSA
I – O segredo bancário encontra consagração legislativa nos artºs 78º e 79º