Parecer n.º 142/2001
Relator: FERNANDES CADILHA
organismos tutelados pelo Ministério da Cultura, e, designadamente, nos que se encontram regulados pelos Despachos Normativos n.ºs 23-A/2001, de 18 de Maio, 25/2001, de 30 de Maio
34 resultados
Relator: FERNANDES CADILHA
organismos tutelados pelo Ministério da Cultura, e, designadamente, nos que se encontram regulados pelos Despachos Normativos n.ºs 23-A/2001, de 18 de Maio, 25/2001, de 30 de Maio
Relator: LUIS CRAVO
O despacho de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente no
Relator: PAULO REIS
I - A dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – O dever de sigilo poderá ceder perante o critério da prevalência
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Não é
Relator: SÓNIA MOURA
1. A suspensão da execução sem prestação de caução, no caso previsto
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Ao instaurar ação declarativa pedindo que se declare a nulidade ou
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. A preclusão do direito de pedir a dispensa do pagamento do
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I - Não está prevista legalmente a dispensa da audiência prévia quando o
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - A avaliação a que se reporta o artigo 6.º/7
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- Quer a confidencialidade fiscal, quer a confidencialidade bancária, têm em vista assegurar
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Mostra-se justificada a dispensa do dever de sigilo profissional em sede
Relator: SILVA RATO
i) os critérios de cálculo da taxa de justiça devem garantir um
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
I- A isenção subjetiva de custas prevista no artigo 4.º, n
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
I- A audiência prévia não pode ser dispensada quando o Juiz tencione
Relator: SÍLVIO SOUSA
Com a entrada em vigor da Lei nº 27/2019, de 28 de
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Tem-se entendido que a nulidade processual decorrente da violação do
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Os interessados podem, até ao início das citações, reclamar contra o
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.Em função do que se consagra no art. 296º NCPC (atribuição do
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Sendo a decisão final suscetível de recurso da matéria de facto