555/18.3T8PTL.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
certos “nexos” (materiais e funcionais). 3) Na hipótese de se alegarem actos de posse, essencial é que eles o sejam concretamente sobre a parcela e não genericamente sobre o prédio
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Relator: JOSÉ AMARAL
certos “nexos” (materiais e funcionais). 3) Na hipótese de se alegarem actos de posse, essencial é que eles o sejam concretamente sobre a parcela e não genericamente sobre o prédio
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
reporta a servidões, resulta satisfeito desde que não seja inutilizado o núcleo essencial das mesmas tal como emerge do art 1544º do C. Civil: o gozo das utilidades do prédio
Relator: MANUEL BARGADO
I – Verifica-se a nulidade da sentença prevista na alínea c) do
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, detentor
Relator: FONTE RAMOS
1. O facto de o direito sobre as coisas se impor à
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Sumário (da relatora): -A lei não define o que é um logradouro
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Sumário (da relatora): - o direito de tapagem não pode ser exercido de
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (da relatora): 1. A perícia é um meio de prova a
Relator: FONTE RAMOS
1. A causa de pedir é o acto ou facto jurídico concreto
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (da relatora): 1- Alegando o Autor um direito, a cujo exercício
Relator: JOSÉ AMARAL
1) Como é sabido, nos recursos não podem ser invocadas ex novo
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- O artigo 1348.º do Código Civil, conjuga o direito de
Relator: CABRAL BARRETO
1- A moderna necessidade de habitação de férias, em local de turismo