956/22.2T8PTM.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
matérias sobre as quais ali se devem pronunciar, com o devido conhecimento dos factos relevantes a essa tomada de posição. 3. Deve, depois, designar nova tentativa de conciliação, desta ... Código de Processo do Trabalho, pois a discordância não se resume à questão da incapacidade. 5. Os direitos do sinistrado por actuação culposa da empregadora não são renunciáveis. (Sumário elaborado