Parecer n.º 17/1994
Relator: SOUTO DE MOURA
promover uma confissão religiosa, ou que tenha por objecto ideias religiosas, deverá ser considerada ilícita, incorrendo o infractor em responsabilidade contra-ordenacional, e disponibilizando aliás o artigo 41, do dito ... proibir aquela publicidade; 2 - A proibição de transmissão televisiva de publicidade tendo por objecto ideias religiosas vigora a partir de 22 de Janeiro de 1995, devendo ser considerada ilícita