Parecer n.º 17/1994
Relator: SOUTO DE MOURA
tenha por objecto ideias religiosas, deverá ser considerada ilícita, incorrendo o infractor em responsabilidade contra-ordenacional, e disponibilizando aliás o artigo 41, do dito Decreto-Lei n 330/90, medidas cautelares ... produzida no Parecer n 17/94, para se afirmar que o espaço publicitário da responsabilidade da SIC relativo à I.U.R.D., mesmo que fosse de considerar lícito, o que não