Parecer n.º 15/2021
Relator: João Conde Correia dos Santos
não for possível proceder de outra forma, poderá ser implementada a suspensão de direitos; 16.ª O presidente da câmara tem competência legal para apreciar e decidir, do ponto
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Relator: João Conde Correia dos Santos
não for possível proceder de outra forma, poderá ser implementada a suspensão de direitos; 16.ª O presidente da câmara tem competência legal para apreciar e decidir, do ponto
Relator: PINTO HESPANHOL
legal do direito à imagem, já que o interesse público em conhecer a imagem dos respectivos titulares sobreleva, nessas hipóteses, o interesse individual; 9.ª A protecção de forma autónoma
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarado na forma prevista na Constituição (artigo 19.º, n.º 1, da Constituição); 10.ª O juízo ... eleição (artigo 79.º); 13.ª Assim sendo, é manifesto que o regime legal vigente não harmonizou, em termos adequados, o direito de sufrágio dos eleitores sujeitos a confinamento obrigatório
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - A regra da livre fixação do conteúdo dos contratos está sujeita
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O Instituto da Segurança Social, IP, não está isento de custas quando
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A aplicação de qualquer das medidas de coação serve propósitos exclusivamente
Relator: ANA PESSOA
I. O artigo 362º nº4 do Código de Processo Civil estabelece que
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. As medidas cautelares aplicáveis no inquérito tutelar educativo têm por finalidade
Relator: RENATO BARROSO
I. O Ministério público é o titular da ação penal e, por
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - A avaliação global e interligada das circunstâncias do caso em análise
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – A Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro, consagra
Relator: GOUVEIA BARROS
I – Tendo a ré descurado a necessidade de obtenção do prévio consentimento
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – O Estatuto da Ordem dos Médicos aprovado pelo Decreto-Lei
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª - A ratificação para adesão ao Acordo celebrado entre a Alemanha
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª - O bilhete de identidade e o cartão de cidadão constituem
Relator: PEREIRA COUTINHO
1.ª O estatuto jurídico dos militares, constante do Estatuto dos Militares
Relator: JOÃO MIGUEL
A utilização de detectores de metais, mediante passagem no pórtico ou por
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. Os reclusos encontram-se sujeitos a um estatuto especial, jurídico-constitucionalmente
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª. A detenção, prevista no artigo 254.º do Código de Processo
Relator: LUCAS COELHO
1. O Projecto de Convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Civil e