5193/23.6T8GMR.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
facto de no estabelecimento da ré, aquando de uma compra de kiwi nacional (€ 2,99/kg), se ter registado esse produto como sendo kiwi importado (€ 3,99/kg
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Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
facto de no estabelecimento da ré, aquando de uma compra de kiwi nacional (€ 2,99/kg), se ter registado esse produto como sendo kiwi importado (€ 3,99/kg
Relator: SALVADOR DA COSTA
numa forma especial de publicidade; 7 - E proibido o incitamento, em programas patrocinados, a compra ou locação de bens ou serviços do patrocinador ou de terceiros, particularmente atraves da inserção
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – A taxa de exploração de instalações eléctricas do 3.º
Relator: DIONÍSIO SANTOS CAMPOS
base em ‘incumprimento contratual’, tendo pedido que seja declarada a reso1ução do contrato de compra e venda dos autos, com as legais consequências e, por via disso, seja a Demandada ... presente acção o Demandante pede que seja declarada a reso1ução do contrato de compra e venda que em 31-01-2011 celebrou com a Demandada e que teve por objecto
Relator: DIONISIO CAMPOS
Direito Da factualidade assente resulta que, na presente acção, estamos perante um contrato de compra e venda de um bem de consumo, disciplinado pela Lei n.º 24/96 ... dever de entregar ao consumidor bens que estejam conformes com o contrato de compra e venda, presumindo-se que o não estão, designadamente, se não forem conformes com a descrição
Relator: DIONISIO CAMPOS
quanto a modelo, conforto, qualidade e preço. 3) Em 12-08-2011, a Demandante comprou à Demandada, e esta vendeu-lhe, um sofá Eiffel de três lugares em tecido amarelo ... preto, pelo preço de € 169,00, que pagou. 4) O sofá comprado pela Demandante à Demandada era um artigo em promoção/saldo. 5) A Demandante experimentou e sentou
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
base em ‘incumprimento contratual’ tendo pedido que seja declarada a resolução do contrato (de compra e venda celebrado entre as partes em 31-10-2012), com as legais consequências ... restituir ao Demandante a quantia de € 299,90 que este lhe pagou pelo telemóvel comprado, bem como a pagar-lhe a quantia de € 150,00, a título de indemnização pela